Resolução do TSE exige que promotores e policiais peçam ao Judiciário para investigar crimes eleitorais, como se fossem subordinados a ele
LUIZ ANTONIO MARREY E ROBERTO LIVIANU
As ideias do movimento iluminista representam um divisor de águas na história da civilização, especialmente no campo punitivo.
Até então, a pena de morte era a regra e determinada sem critério pelos
humores e vontade absolutista do monarca, sem processo, sem
contraditório e sem preocupação qualquer com o direito de defesa.
Tínhamos a própria negação de um direito penal. Poder ilimitado do rei
diante do frágil povo.
O Iluminismo revolucionou o tema e
apresentou um novo modelo social e jurídico-penal instituindo limites ao
poder punitivo, consolidando a ideia de John Locke da dispersão do
poder como essencial para a cidadania e eficiência do Estado.
A
essência da tripartição do Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário)
se vê presente até hoje em nossa Constituição, que, em 1988, investiu o
Ministério Público (MP) no papel de defensor jurídico do povo,
incumbindo-o de concretizar a cidadania social.
Entre os papeis
entregues ao MP, presente no Brasil há mais de 400 anos, destaca-se a
defesa do patrimônio público e a promoção da ação penal pública, dentro
do devido processo penal democrático. Esse cenário, construído num
processo legislativo legítimo e democrático, gerou referência coloquial
ao MP como o quarto poder, independente e fiscal dos demais.
Os
que atuamos no MP somos bem fiscalizados pelo povo, pelo Judiciário,
pela imprensa, pelos advogados, pelas corregedorias, pelo Conselho
Nacional do Ministério Público. Se erramos, somos punidos.
No
entanto, mesmo após a histórica rejeição da PEC 37 (proposta de emenda
constitucional), que reafirmou o poder de investigação criminal do MP,
em respeito à voz das ruas, que pugnou pela melhoria do controle da
corrupção no Brasil, o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) editou, no
apagar das luzes de 2013, uma resolução que, ao arrepio da Constituição
Federal, impede o livre exercício funcional do MP e da polícia para
apurar crimes eleitorais.
A resolução nº 23.396/13 exige que
promotores e policiais peçam ao Judiciário para trabalhar realizando
investigações sobre crimes eleitorais, como se fossem subordinados a
ele. Um retorno ao absolutismo.
Essa resolução, ente normativo
não proveniente do processo legislativo democrático, mas da caneta de
magistrados eleitorais, torna letra morta a Constituição e a legislação
infraconstitucional, como, por exemplo, o Código Eleitoral brasileiro,
lei federal.
Magistrados aplicam leis. Não podem criá-las. Quem
cria leis é o Poder Legislativo. As disciplinas do MP e da polícia no
Brasil não podem provir de resoluções do TSE.
Num país em que o
índice de punição por crimes eleitorais é baixo, em que o abuso do poder
econômico é realidade secular, em que é elevada a percepção da
corrupção, que, ademais, aniquila o sistema público de educação, saúde e
segurança, qual lógica justifica o bloqueio do livre trabalho do MP e
da polícia na apuração de crimes eleitorais, já que as normas sempre
devem visar o bem comum? Com a palavra, o TSE.
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